Quem nunca passou por situação desconfortável em boate, bar ou restaurante? Exigência de consumo mínimo, multa por perda de comanda, revista assoberbada, obrigação de pagar “couvert” ou 10% do garçom são situações que ilustram muito bem essa circunstância. É imprescindível saber agir para evitar prejuízos e abusos.
O primeiro ponto a fixar é que tudo isso é ilegal! Consumo mínimo é uma afronta ao Código de Defesa de Consumidor. Situação diversa é a de pagar por uma mesa. Isso é lícito e razoável. Quem quer usufruir de uma mesa exclusiva tem que desembolsar um tanto mais do que aquele que não o faz. Mas impor um consumo mínimo de R$ 300,00(trezentos reais), por exemplo, é abusivo.
Ainda nesse giro, seguem as multas por perda de comanda ou cartão de boate. Se o consumidor perder ou lhe furtarem o cartão de consumo tem que pagar multas astronômicas em favor da casa noturna. Ora, quem tem obrigação de controlar de modo transparente e efetivo o consumo da mesa ou individual é o estabelecimento. Não é plausível imputar isso aos clientes. Se ele quiser evitar prejuízos por consumires mal-intencionados, coloque um sistema confiável.
Não menos absurdas são as revistas. Ao passo que coíbem furtos, armas e drogas dentro da casa noturna, também subtraem a dignidade daqueles que são perquiridos e assoalhados pela postura inoportuna dos seguranças. Estes sim são verdadeiros criminosos porque praticam, a olhos vistos, crime de constrangimento ilegal. É uma obrigação do estabelecimento realizar revista para evitar drogas e armas, mas deve ser sempre impessoal, objetiva e superficial. Evitando-se até o contato direto do segurança com cliente.
No tocante ao “covert” e aos 10% há detalhes que não se pode esquecer. 10% paga quem quiser!!! Ninguém é obrigado a pagar além do realmente consumiu. Já o “covert” é possível que ele se torne obrigatório se o consumidor tomou ciência prévia e ostensiva de que haveria de pagar um valor referente à música que estava ouvindo. É o chamado contrato de anuência tácita. Ou seja, o cliente sabe que tem que pagar e, diante disso, contrata implicitamente o serviço quando senta à mesa e desfruta do som no ambiente.
Como evitar ser lesado e prejudicado em casas noturnas e restaurantes? Não tente convencer ninguém dos seus direitos, nem discuta ou se estresse com o gerente! Esse pessoal não tem formação e discernimento para interpretar as leis do consumidor. Diga que vai pagar cada valor arbitrário somado à conta, mas que só vai pagar mediante declaração. É importante que seja assinada pelo gerente e tenha seu carimbo com número de matrícula ou CPF. Preferencialmente o papel deve ter a chancela do lugar onde isso ocorreu.
Nos termos da declaração deve haver os motivos pelos quais você tem que pagar aquele valor maior. Deixe consignado que você está pagando a contragosto, porque é a única opção. Se eles não quiserem dar a declaração, não pague! Com essa declaração você pode ir a um juizado especial pedir o valor pago indevidamente em dobro e dano moral pelo constrangimento. Não é necessário advogado para esse tipo de questão jurídica. |
Um evento esportivo que traz investimentos, turistas e fomenta o esporte é motivo de comemoração para o Brasil. Mas também causa euforia e ânsia nos entusiastas desse espetáculo. Até aí tudo bem, não há mal algum em celebrar porque esse evento tão importante vai ser realizado no Brasil. Contudo, há um lado negro de cunho jurídico que a televisão não mostra. Por isso, este texto opinativo verte seus olhos para o trato legal do episódio esportivo. A Presidente Dilma enviou ao Congresso Nacional o projeto de Lei Geral da Copa (PL nº. 2330/2011) que dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações de 2013 e à Copa do Mundo de 2014. No afã de regulamentar os aspectos logísticos, operacionais e estruturais da COPA, esse projeto burla os limites constitucionais fazendo pouco caso do cidadão e das instituições brasileiras. A guisa de exemplo, vejamos o artigo 30 deste projeto:
Art. 30. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Isso é o mesmo que dizer assim, “eu faço o evento, eu lucro com o evento, eu digo as regras do evento, mas se eu sofrer qualquer dano ou lesão o responsável é a União, pouco importando o autor e a causa”. Ora, é um pouco demais aceitar com parcimônia um disparate dessa monta. Mas não é só, passemos a outro artigo do mesmo diploma, verbis:
Art. 33. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:
I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;
II - da venda de Ingresso de forma avulsa ou conjuntamente com pacotes turísticos ou hospitalidade; e
III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.
Traduzindo: “consumidor, aqui você não tem direito algum. Eu é que mando e ponto final. Nós da FIFA ignoramos todo e qualquer direito constitucional e consumerista inerente aos sujeitos de direito que estejam no Brasil. Para nós, só importam lucros e exploração”.
Em poucas linhas, a FIFA está se dando o direito de fazer modificações abruptas nas datas e locais dos eventos deixando o consumidor a ver navios; realizar a mero prazer e conveniência econômica vendas casadas e selecionar a quem quer vender; imputar ao consumidor severas e onerosas penalidades contratuais que o deixam ainda mais vulnerável do que já o é.
Este país tem uma Constituição da República! Nunca podemos esquecer isso. Permitir que aventuras fugazes deem margem a leis de arroubo no calor das massas sem instrução e discernimento significa que não temos soberania, dignidade e nacionalidade. Mesmo que essa piada legal seja aprovada suplantando direitos básicos do consumidor, não se pode esquecer os artigos 5º XXXII e 170 V, todos da Constituição da República, que dispõem sobre a defesa do consumidor.
Todos somos consumidores, não podemos derrogar nossos direitos em nome de um evento tão rápido e despropositado como a COPA de 2014. Um país que não tem hospitais e escolas minimanete eficientes gasta milhões com estádios de futebol. Não se precisa ser jurista ou intelectual para enxergar a loucura que é um evento desses diante da nossa realidade. É como aquela pessoa que quer aprender Inglês, mas sequer conhece regras básicas do nosso idioma. |
Depois de inventarem o Papai Noel, Coelhinho da Páscoa e o Chupa-Cabra, temos agora a Lei da Palmada que não serve para nada, exceto para promover politicamente a ilustre deputada federal Teresa Surita (PMDB-RR) relatora do projeto de lei 7.672/2010 que altera o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). A rigor, esse diploma normativo, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 14 de dezembro do ano passado, ou seja, há menos de um mês, é desprovido de efetividade social desde o início. A integridade física já é protegida de forma satisfatória pelo ECA; o pai ou mãe que espanca o filho, além de cometer crime contra a criança, pode até perder o poder familiar, art. 129, X do ECA. Introduzir um comando normativo diferente no sentido de proibir completa e absolutamente superficiais castigos físicos, além de ser uma piada jurídica (ingerência estatal na vida privada desarrazoada), não tem qualquer plausibilidade prático-concreta. Qual pai ou mãe deixará de dar umas palmadas no filho insurgente? Com essa lei ou não, os pais irão continuar educando seus filhos como bem lhes aprouver. Que fará o Estado? Vai colocar todo mundo na cadeia? Na verdade, o projeto prevê como punição tanto encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, quanto suspensão ou destituição do poder familiar. Pronto, olha aí! Mentira maior não pode haver. O Estado não tira as crianças das sinaleiras e esquinas da vida, e agora quer se meter em núcleos familiares relativamente saudáveis que não precisam de qualquer intervenção. Para dizer realmente a verdade essa lei tem importância jurídica sim. Sabe quem vai gostar dela de verdade? Serão os pais e mães mal intencionados que visam tirar a guarda do outro apenas por vingança e interesses egoísticos. Porque se você tem a guarda de seu filho, mas dá uma palmada de leve para ele tomar jeito, não responder ou deixar de desobedecer a ordens, poderá perder a guarda da criança. Os advogados de família terão causa de pedir nova, face à inovação legal. Mentira, mentira, mentira, mil vezes mentira! É o que os jornais contam para nós. Essa Lei da Palmada é como a Lei Seca: uma mentira jurídica. A lei anterior que obstava o consumo de bebida alcoólica no volante já era suficiente para evitar as mazelas no trânsito. O que precisava haver era uma fiscalização efetiva. Inova-se causando toda uma celeuma, prometendo o fim dos acidentes de trânsito, resultado: mais de ano se passou e os números são tão altos quanto outrora. Quem não apanha em casa, apanha na rua, apanha da vida! Querer criar filhos em bolhas de plástico é criar um adulto problemático e inseguro. Muito grato às amigas Clarissa Barbosa e Isabelle Ramos pela revisão dos erros materiais. |
Como já adiantei noutra oportunidade: o Direito é um instrumento cultural que torna a vida gregária suportável. Sendo assim, a exteriorização de tal instrumento social é a grafia legal que nos comunica um comando ou assegura uma posição jurídica em face de outrem. Mais do que isso, as prescrições legais estão para regulamentar o que nós exteriorizamos, isto é, aquilo que nós concretizamos no mundo fenomênico.
Podemos dizer em pobres palavras que o Direito não pode obrigar um ser a amar outro ser. Em absoluto, nós amamos quem queremos ou, pelo menos, quem nossas disposições químico-cerebrais marcam afeição. Ainda que estudemos o aspecto social de uma norma ou a interação do individuo com o meio normativo, fica alheia a esse objeto de estudo a vontade amorosa do agente. O Direito pode até dizer o que devemos dar, fazer ou não fazer uns em relação aos outros, mas não pode dizer a quem devemos ou podemos amar. Trata-se, pois, da individualidade de cada ser projetada de modo livre.
De qualquer forma, resta uma pergunta importante: o genitor (pai ou mãe) de uma criança tem obrigação de amá-la? Se eu tenho um filho, eu tenho que amá-lo necessariamente? Ora, certamente que não. Posso ter quantos filhos ou filhas quiser e, mesmo assim, odiá-los desde o nascimento até a morte. Em antagônica realidade, os tribunais têm atribuído altas indenizações aos filhos que foram deixados a própria sorte ainda que o genitor lhes tenha assegurado alimento provisional (pensão alimentícia).
Trocando em miúdos, o que os pretores, abrindo precedente, fazem é imputar uma indenização em favor do filho pelo abandono moral. Por mais que se assemelhem e possuam pontos comuns, acompanhamento moral e amor são projeções diversas na essência. Mesmo que tenha os meus filhos como estorvo e dissabor, sou obrigado a presenciar e participar da formação moral e intelectual deles. Estar ao lado da criança amiúde de modo a influir na construção da personalidade é cogente. Ao lume do exposto, é campestre e bem fundamentado o decisum do juiz Mario Romano Maggioni do Rio Grande do Sul, Comarca de Capão de Canoas,verbis:
“aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22, da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança”. Concluindo que “a ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação ao filho recém nascido, ou em desenvolvimento, violam a sua honra e a sua imagem. Basta atentar para os jovens drogados e ver-se-á que grande parte deles derivam de pais que não lhes dedicam amor e carinho; assim também em relação aos criminosos”
É verdade que há vozes bem abalizadas contradizendo e rechaçando o dispositivo da sentença; elas usam argumentos que gozam de certa plausibilidade. Entretanto, os entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria estão em metamorfose e já se assinalam no sentido da proteção e garantia do menor. Ademais, para não se dizer decisão solitária, é salutar trazer à baila outra, noutra disposição geográfica, mas com base nas mesmas premissas supra. Vide sentença do juiz da 31a. Vara Cível de São Paulo, Dr. Luis Fernando Cirillo, verbis:
“paternidade não gera apenas deveres de assistência material, e que além da guarda, portanto independentemente dela, existe um dever, a cargo do pai, de ter o filho em sua companhia”. Continua ainda nesse sentido o pretor “não se pode rejeitar a possibilidade de pagamento de indenização do dano decorrente da falta de afeto simplesmente pela consideração de que o verdadeiro afeto não tem preço, porque também não tem sentido sustentar que a vida de um ente querido, a honra e a imagem e a dignidade de um ser humano tenham preço, e nem por isso se nega o direito à obtenção de um benefício econômico em contraposição à ofensa praticada contra esses bens”
Ex expositis, só podemos nos deleitar com as belas decisões paradigmáticas sob análise que anunciam uma reconstrução hermenêutica na cena nacional a qual abona o menor, por vezes vilipendiado. A mentalidade precisa avançar para que os genitores aceitem que ser pai e mãe não é apenas prover condições materiais e educação formal. Os argumentos, cujo cerne são a segurança jurídica e a estabilidade das demandas nos tribunais, não podem subsistir porque são anacrônicos tanto pela praticidade, quanto pelo interesse do infante que não pode ser relegado. Enfim, ser pai ou mãe é fazer parte da construção da personalidade de um futuro adulto. Aos filhos, não devemos o amor, mas assistência incondicionada. Vale o poeta:
Filhos... Filhos?
(...) |
A Proposta de Emenda a Constituição de autoria do senador Cristovão Buarque (PDT/DF), também conhecida por PEC da Felicidade, visa alterar o artigo 6º da Constituição Federal para acrescer a felicidade como direito constitucional. O texto emendado restaria assim, verbis:
"são direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados".
Não bastasse o aspecto puramente subjetivo na viabilidade e materialização da felicidade, subsiste a impossibilidade concreta de o Estado fomentar a felicidade alheia. Tais pérolas legislativas retratam o ócio dos parlamentares em detrimento da sociedade. O dito ócio não é benéfico como na Grécia clássica; nesta, os homens públicos dedicavam o tempo livre aos debates políticos e as elucubrações filosóficas. O resultado disso é sua perenidade histórica como berço da filosofia.
Já no Brasil, a desocupação dos legisladores resulta nessas anomalias de direito. Ora, para mim, felicidade é ter uma cobertura à beira do Lago Paranoá em Brasília de 15 milhões de reais, um Bugatti de 6 milhões na garagem e um iate de 60 pés. Deve então o Estado propiciar tal felicidade a mim? Pela nova redação constitucional sugerida pelo Senador Cristovão, certamente sim. Veja-se que nítido contraste, para não dizer alucinação, legal.
O Brasil não promove o básico, mas quer promover felicidade. A quem devo recorrer se, por ventura, não perceber minha felicidade assim que entrar em vigor a Emenda sob análise? Devo impetrar um Mandado de Segurança no STF? Essa asneira legislativa faz pouco caso a temas de maior relevância social que precisam de imediata regulamentação legislativa. A felicidade é um estado de espírito extremamente íntimo a cada ser humano na sua individualidade. Enfim, não cabe ao Estado intervir na vida particular dessa forma.
Não existe viabilidade prática alguma. É um exemplo perfeito de “constitucionalização simbólica”, como nos apontou o jurista maiúsculo Marcelo Neves. Isto é, são normas criadas pelo legislador sem que exista plausibilidade jurídica ou material para sua concretização. Os grupos políticos ficam se destruindo e precisam aparecer à mídia para mostrar serviço ao eleitorado. E em vez de trabalhar com esmero e adequação, preferem se valer desses artifícios extrajurídicos.
De todo o colacionado, só sobeja um memorial pertinente que carece de exposição. Disse-nos, certa feita, com propriedade e lucidez o estimado orador Padre Antônio Vieira que falava aos peixes, porque, para os humanos, eram inaudíveis suas palavras na essência,verbis:
“ […] quero hoje, à imitação de Santo António, voltar-me da terra ao mar, e já que os homens se não aproveitam, pregar aos peixes […]”. |
Lucas Oliveira Bonfim é graduando em Direito e Letras; ex-monitor de IED, oportunidade na qual ministrou palestras sobre zetética aos pares; atua como estagiário em contencioso judicial civil e trabalhista.