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Sim. Pode sim. Para tanto, basta pactuar na avença, ou seja, é só colocar uma cláusula no instrumento contratual determinando haver, em dezembro, um aluguel a mais além do habitualmente pago. Tal possibilidade contratual é pouco conhecida por inquilinos e proprietários de imóvel residencial. Pior do que isso, muitos advogados também sequer têm noção do que seja o “13º aluguel”. Ocorre, porém, que não existe óbice legal para inserção de cláusula de 13º aluguel em contratos de natureza residencial e, muito menos, comercial. Essa situação jurídica é comumente vista nos contratos pactuados entre lojista e Shopping Center. A possibilidade existe porque em tais relações jurídica há a incidência do Código Civil, e não do Código de Defesa do Consumidor. Para aquele diploma legal (Código Civil) as partes envoltas na tratativa contratual têm paridade, isto é, são iguais perante a lei. Todavia, já para este diploma (Código de Defesa do Consumidor) não há paridade entre as partes. Pelo contrário, a Norma Consumerista é clara em declarar a hipossuficiência jurídica do consumidor perante o fornecedor. E, por conseguinte, atribui ao consumidor várias garantias e direitos contratuais que vedam esse tipo de cláusula. Trocando em miúdos, todas as vezes que houver a intermediação de imobiliária na locação do imóvel, a cláusula de 13º aluguel é abusiva, ilegal e poderá ser eliminada judicialmente sem prejuízo de repetição de indébito. Isso se dá porque a imobiliária é fornecedora nos termos da lei, havendo, pois, a incidência do Estatuto do Consumidor, e não do Código Civil. Contudo, nada impede que exista essa cláusula em um contrato fechado entre duas pessoas físicas, ou duas pessoas jurídicas, ou uma pessoa física e outra jurídica; seja para fim comercial, seja para fim residencial. Em resumo, tendo intermediação de imobiliária ou corretor de imóvel a cláusula é abusiva. Se não houver intermediação, a cláusula é lícita. Pode colocar! Se você vai alugar ou renovar o aluguel do seu imóvel, converse com seu advogado sobre isso. Peça para ele elaborar um contrato que melhor contemple seus interesses jurídicos e financeiros. |
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Não. Não existe receita mágica ou viés de ilicitude nessa questão. É possível que a mulher ou homem fique com a casa onde morava com seu ex-companheiro (a) integralmente para si, sem prejuízo de futura partilha de bens se houver. Como assim? Estamos falando da usucapião familiar ou conjugal. Trata-se de uma nova forma de aquisição da propriedade imóvel que legislador criou, mas que os advogados ainda desconhecem. E por desconhecer a situação em questão não a usam em eventual divórcio com ou sem divisão de bens. Geralmente o homem deixa a ex-mulher morando em casa com os filhos e vai morar com outra companheira antes de haver o divórcio e a divisão de bens. Nada impede, contudo, de haver uma situação prática na qual a mulher deixa a casa, e vai morar com outro companheiro. Pelo ponto de vista jurídico, não importa, pois a consequência jurídica é a mesma. Essa prática é muito comum na nossa cultura. Ocorre que com a lei 12.424/2011, tal costume implicará consequências jurídicas desfavoráveis àquele cônjuge que abandonou a casa. Há quatro requisitos legais para um cônjuge tomar a casa do outro, ou seja, usucapir a cota-parte do outro numa possível divisão de bens futura. Primeiro requisito: que o cônjuge que deixou imóvel seja proprietário do bem. Ou seja, se for casa alugada, emprestada ou financiada não vale. Segundo requisito: que o cônjuge que permaneceu na casa como possuidor o faça por dois anos ou mais. Ou seja, a regra exige que a pessoa que ficou na casa deve estar lá por dois anos ou mais. Terceiro requisito que seja um imóvel urbano com até 250 M². Por fim, quarto requisito, que o possuidor (o cônjuge que permanece no imóvel) não seja proprietário de outro imóvel. Vamos então estudar um caso prático para elucidar a questão. Maria e João foram casados ou viveram em união estável por dez anos. Durante esse lapso temporal, o casal comprou um imóvel onde residia, um carro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e juntou um importe total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na poupança conjunta. Contudo, há cerca de três anos, João cansou da vida de casado, abandonou a mulher na casa onde vivia e preferiu a esbórnia. Durante esse tempo (cerca de três anos), João não procurou o divórcio, tampouco homologou o rompimento da união estável a fim de separar o patrimônio construído em comum. Ciente disso, é possível que sua ex-mulher fique com a casa integralmente para si sem prejuízo de dividir o resto do patrimônio, que é o carro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a poupança também no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)? Com total segurança, podemos responder que sim desde que o imóvel tenha até 250 M² e ela (esposa) não seja proprietária de outro imóvel, pois decorrido o lapso temporal de dois anos ou mais, é possível a usucapião familiar ou conjugal. O mesmo raciocínio serve para casais gays. Cuidado! Procure sempre um advogado! Nesse sentido, verbis:
Código Civil. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) |
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Quem nunca passou por situação desconfortável em boate, bar ou restaurante? Exigência de consumo mínimo, multa por perda de comanda, revista assoberbada, obrigação de pagar “couvert” ou 10% do garçom são situações que ilustram muito bem essa circunstância. É imprescindível saber agir para evitar prejuízos e abusos. |
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Um cliente me trouxe essa questão de caráter trabalhista-empresarial. Acho que é interessante a todos (empresário e não empresário); por isso, faço questão de compartilhar. Até porque a maior parte das pessoas têm vínculo celetista, ou seja, são empregadas.
Eis a questão: ele comprou uma empresa (contrato de trespasse) com "porta fechada", isto é, assumindo completamente o prédio, a estrutura e os funcionário do empresário anterior (sucedido). Tocando daí em diante a empresa. Para evitar as possíveis dívidas trabalhista do empresário anterior (sucedido), ele (sucesso) abriu uma nova Pessoa Jurídica devidamente registrada na Junta Comercial com novo nome empresarial e CNPJ. Com isso, ele acreditava que não teria qualquer responsabilidade em relação aos funcionários antigos. Diante dessa situação, eu expliquei que tal mudança em nada o protegia. Ele continuaria tão responsável quanto antes. Isso é o que chamamos de co-responsabilidade trabalhista ou solidariedade obrigacional trabalhista. E qual então seria a solução jurídica efetiva a fim de proteger os interesses dele? Infelizmente é demitir todos os funcionários, e só recontratá-los depois de seis meses. Vejamos o que diz a jurisprudência, verbis: Ementa: O sucessor é responsável pelos contratos de natureza trabalhista mantidos com a empresa sucedida e pelos efeitos decorrentes dos vínculos, sejam eles passados, presentes ou futuros, entre os quais se incluem os direitos adquiridos decorrentes de vínculos empregatícios extintos antes que se concretizasse o negócio jurídico determinante da alteração na titularidade da empresa.(RO 15963/96, Ac. 5ª T.) Marcos Bueno Torres - TRT - MG - DJE - 17/5/1997 Ementa: Ainda que não tenha participado da fase cognitiva a responsabilidade pelos débitos trabalhistas alcança o sucessor, em respeito à índole tutelar do Direito Trabalhista.(AP 8843/97, Ac. 2ª T. 04304/98)Maria Aparecida Caitano - TRT - SC - DJE - Pg.112 - 21/5/1998 SUCESSÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. Como está assente nos arts. 10 e 448 da CLT, as alterações na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos adquiridos dos empregados, aplicando-se o fenômeno da despersonalização do empregador e o instituto da sucessão, de modo que o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, pelas dívidas do sucedido, mesmo nos processos em execução. Na venda de ativos de entidades bancárias em liquidação extrajudicial, opera-se a sucessão trabalhista, pelo que o novo controlador acionário assume as responsabilidades trabalhistas do Banco sucedido. SUCESSÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. Como está assente nos arts. 10 e 448 da CLT, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, pelas dívidas do sucedido, mesmo nos processos em execução, assumindo por imposição de lei o pólo passivo da demanda, em lugar do sucedido. No caso da ENASA, a União passa a sucedê-la nas ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha se verificado até 31.12.98, por força da Lei 9.819, de 23.08.1999 que, em seu art. 1º aditou o § 2º e seus incisos ao art. 20 da Lei 8.029/90, dispondo nesse sentido, que se aplica à hipótese sub lite, onde a condenação versa sobre diferenças salariais e de depósitos do FGTS de 1987 a 1992. |
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Lucas perguntou a Confúcio:
Mestre, o que nos é preferível: a dúvida ou o prejuízo? Porque quando me vejo na dúvida, posso igualmente me ver na incerteza de iliquidez ou inadimplemento. Sendo aos outros facultado a zombaria e o mexerico. Declinando toda minha probidade e isenção consolidada pela retidão de anos a fio.
Confúcio respondeu:
Lucas, é preferível o prejuízo à dúvida. Na dúvida não se mensura o quantum, tampouco quando haverá termo de quitação. Pior, não se sabe nem quem é o legítimo credor e qual é o objeto da obrigação. Por isso, é preferível perceber um prejuízo a estar numa dúvida. A dúvida nos consome a saúde; o prejuízo nos reduz uma parcela do ativo, quando muito.
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O que é o Direito? Falo aqui do Direito enquanto ciência social aplicada. Sem cairmos em sedutoras elucubrações meramente filosóficas, podemos dizer que o Direito serve para dar segurança às relações intersubjetivas que são indispensáveis para o convívio social. Em simples palavras, o Direito serve para tornar a vida social, e todas as relações humanas decorrentes desta, viável. Com base nisso, podemos dizer, sem medo de errar, que o jurista não pode querer dar uma solução moral ou religiosa a um problema posto. As regras ou soluções morais e religiosas têm função de contenção social muito importante. Mas ocorre que só moral e religião não resolvem todos os problemas sociais. Eis aí onde entra Direito. Quando todas as outras regras não dão solução, o Direito entra para impor uma solução equânime visando dar segurança às pessoas que estejam em dada situação. Com a prostituição não é diferente. Não podemos aqui ficar nos valendo de argumentos morais ou religiosas para evitar o debate. A verdade é que a prostituição sempre existiu e existirá. Dispor o próprio corpo em prostituição não é proibido pelo Direito, mas não podemos dizer que é lícito. Por que, por exemplo, não é possível o reconhecimento de direitos trabalhistas nos termos da CLT à prostituta? Seria mais segurança para ela (profissional do sexo), para a família dela, e para a sociedade. O exemplo dos direitos trabalhistas é meramente ilustrativo; há outros tantos direitos negados à prostituta enquanto tal. Até pouco tempo (cerca de dois anos) não havia a modalidade de profissional do sexo para se filiar à previdência social. Ao arrimo do tema, por que não legalizar a atividade de proxeneta (empresário do sexo)? Atualmente o empresário da área do sexo é visto como criminoso pela lei, art. 227 a 230 do Código Penal. Entretanto, não é demais lembrar que o atual Código Penal em vigor tem vários artigos anacrônicos, ou seja, que possuem uma carga axiológica arcaica. Os artigos em questão são modelos de anacronismo penal. Homens, mulheres e travestis, que estejam assessorados por um empresário do sexo, estão muito menos vulneráveis às intempéries da vida profissional. Sem falar que o empresário do sexo terá de se regularizar na forma da lei. Ele sairá do manto da ilegalidade para abrir sua pessoa jurídica devidamente registrada na junta comercial e pagará impostos. Enfim, todos ganham com a legalização da atividade. A própria prostituta terá alguém a quem acionar em juízo para pleitear os direitos trabalhistas, eventualmente, não pagos. A verdade mesmo é que a prostituição não vai acabar, pelo contrário, é sabido que tal profissão é uma das mais antigas da humanidade. Por isso, ao invés de ficarmos querendo estigmatizar as pessoas envoltas nela, temos de regulamentar a atividade. É o mais sensato a se fazer. É, na verdade, a única opção plausível diante da realidade social. “Quem não tem colírio usa óculos escuros” Raul Seixas |
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Quando devo pagar pensão ao meu (minha) ex-cônjuge? Quanto devo pagar em valor? Posso pedir prestação de contas por parte dela (e)? São perguntas recorrentes que permeiam o fim do casamento. Nesse esteio, o primeiro ponto a fixarmos é que a pensão é a exceção, e não a regra após divórcio. A partir de 2010, com a emenda constitucional 66, não há mais espaço para discutir a culpa pelo fim do relacionamento conjugal. Ou seja, o imaginário popular de que quem deve pagar pensão é o cônjuge culpado não encontra mais abrigo como na antiga discussão de culpa que havia na separação judicial anterior ao divórcio.
Hoje, basicamente o que justifica a pensão é a falta de emprego ou recurso próprio do ex-cônjuge. Por isso, o juiz determinará um valor de pensão ao cônjuge que não puder subsistir por contra própria, porém nenhum valor absurdamente alto será legítimo. Ademais, não há período certo preestabelecido: seis meses, doze meses, vinte e quatro meses. Tudo depende do caso concreto. Isto é, podemos dizer que a pensão estabelecida após o divórcio é sempre por tempo limitado e excepcional. Perceba-se que a pensão aqui é direcionada ao ex-cônjuge, por isso não será possível exigir prestação de contas em relação aos valores pagos.
Outro tipo de pensão é aquela paga aos filhos que moram com o ex-cônjuge. Quando os filhos são menores de idade, a pensão é paga direitamente ao detentor da guarda que tem a função de administrar os valores e revertê-los em favor dos menores. Neste tipo de pensão especificamente, será possível a prestação de contas por parte daquele que recebe àquele que paga. Porque os valores não são para o ex-cônjuge, e sim para os filhos. Por isso, quem paga tem direito de saber como o dinheiro está sendo gasto por meio da devida prestação de contas. Não é demais lembrar que a obrigação de sustento, educação e proteção dos filhos é de ambos os pais; por isso, aquele que recebe a pensão dos filhos também tem obrigação de ajudar com as dispensas na proporção dos seus recursos.
Veja-se que a pensão direcionada aos filhos é devida até dezoito anos, ou até vinte e quatro se estes estiverem em curso superior ou cursinho pré-vestibular (pós-graduação não conta). Deve ser lembrado também que se seu filho ou filha não estiver estudando com afinco ou estiver já na segunda graduação, será possível eliminar a obrigação de pensão mesmo antes dos vinte a quatro anos. A mesma lógica serve para o filho que vive perdendo matéria e troca várias vezes de faculdade. Grosso modo, é basicamente isso que precisamos saber sobre pensão. Há outras “modalidades” de alimentos que não são relevantes aqui por serem peculiares.
Por fim, a divisão dos bens ocorre com o fim do casamento no tocante ao patrimônio construído em comum, exceto algum regime de bens especial. Não importa quem traiu quem; tampouco importa se apenas um trabalhou para comprar os bens pertencentes ao casal. Quando houver divórcio, os bens serão divididos em duas partes iguais. E que bens são esses? Todos aqueles que foram adquiridos na vida comum. Se um dos ex-cônjuges tiver uma empresa e colocar os bens do casal no nome da pessoa jurídica será possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa para que tais bens retornem à divisão. |
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Principalmente no final do ano, os comerciantes insistem para o cliente comprar produtos com uma tal de “garantia estendida”. Esse serviço nada mais é que um seguro para cobrir a reparação ou a troca do produto se ele der defeito depois que a garantia acabar. Existem dois tipos de garantias, quais sejam: a legal (prevista no Código de Defesa do Consumidor) que é de trinta dias para produtos não duráveis, e noventa dias para produtos duráveis; e a garantia contratual, que é dada pelo próprio fornecedor por liberalidade sua, por exemplo, a garantia de cinco anos que a Hyundai dá aos seus carros. Pois bem, quando a garantia acaba (legal ou contratual), e o produto dá um “defeito”, o consumidor terá direito ao conserto ou a um novo produto segundo os termos contratados na garantia estendida. Acontece que essa garantia e nada são a mesma coisa, porque o consumidor terá direito ao conserto ou a troca independentemente de contratar a garantia estendida. Isso se explica porque todo e qualquer produto tem em si uma expectativa de uso. Se eu comprar uma geladeira, e fizer uso normal dela, está dentro da expectativa de mercado que o eletrodoméstico adquirido por mim funcione cinco, seis, sete anos ou mais sem qualquer problema. A mesma lógica se aplica a outros produtos: carro, bicicleta, micro-ondas, ventilador, televisão, liquidificador etc. Se eu comprar uma televisão com garantia de um ano (garantia contratual), e após um ano e seis meses de uso, o aparelho der defeito, eu terei o direito de vê-lo consertando em até trinta dias. E se o fornecedor não o fizer, eu terei direito a um produto novo ou o dinheiro devolvido (o fornecedor aqui seria o fabricante, se este não for encontrado, será o próprio comerciante que me vendeu a TV). Ao passo que o produto vai ficando velho, o direito de tê-lo funcionando adequadamente se esvai. Mas isso não quer dizer que um carro com seis anos de uso não tenha que funcionar de forma esperada. Se o consumidor fez todas as revisões como manda o fabricante, nem fez uso incorreto do automóvel, e este veio a “bater o motor”, ele (consumidor) terá direito ao conserto no prazo de trinta dias sem pagar um real sequer pelo serviço. Como já dissemos, o nome disso é expectativa de uso. Quando o produto, dentro desta expectativa, apresenta qualquer problema no correto funcionamento, ocorre um vício redibitório ou vício oculto. Ou seja, o produto já tinha consigo aquele vício, mas ele não era aparente, mas com o tempo ele aflorou descambando na impossibilidade de uso pleno do produto. Portanto, o consumidor terá direito a reparação, a um produto novo ou ao dinheiro devolvido, conforme o caso, mesmo que não faça a “garantia estendida”. Não caia no conto do vigário, nem se seduza com promessas fáceis. Antes de comprar “serviços e facilidades” a mais, procure conversar com seu advogado para saber se vale realmente a pena. Obs.: Se o fornecedor alegar que não irá reparar o produto, porque houve mau uso por parte do consumidor, cabe a ele (fornecedor) provar que realmente existiu uso equivocado do produto, e não ao consumidor provar que não usou de forma errada. |
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O projeto de lei que substituirá o atual Código Penal não mudará a realidade posta; e, portanto, não servirá para nada, excetuadas poucas situações pontuais. O conjunto de normas penais em vigor atualmente no Brasil já é suficiente para resolver 90% dos problemas sociais relacionados à criminalidade. O que falta então? Falta apenas a efetividade social das normas. Ou seja, falta que o Estado (União, Estados e Municípios) aplique e faça cumprir as leis já em vigor no País.
A sociedade, alienada pela mídia mal formada, acredita que os problemas criminais que tanto a assolam acabarão com mudanças legislativas. Puro engodo. Deliciosa quimera. O problema não é legislativo, mas sim material. O Brasil não precisa de mais leis; pelo contrário, precisamos revogar várias leis ainda formalmente em vigor no cenário legislativo. É verdade que o Código Penal possui artigos anacrônicos, decrépitos em si mesmos, mas isso pode ser resolvido com mudanças pontuais; sem a necessidade de um novo código.
A criminalidade aumente na proporção que a impunidade resta exacerbada; o combustível para o crime é a inércia estatal-penal. Se todas as vezes que se matasse, houvesse investigações e a punição como já está na lei, não teríamos a violência estourando em cada esquina. Se todas as vezes que se roubasse, houvesse a devida penalidade legal, não haveria tantas fraudes e estelionatos. O novo Código Penal nasce para ser mais uma lei política como tantas outras que temos no Brasil. Isto é, uma lei que existe, é válida, e está em vigor, mas é desprovida de efetividade social. |
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Transexual é aquele homem que se submete a uma cirurgia mutiladora para mudança de sexo. Mas, após a mudança em si, a pessoa, outrora homem, terá que gênero? Deve continuar grafado nos documentos pessoais “M” de masculino? Ou será mais correto colocar um “F” de feminino? Talvez um “T” de transexual? O ato cirúrgico, inegavelmente, promove apenas uma mudança anatômica no homem. Isto é, trata-se de alteração na forma, e não na substância.
O homem, ainda que passe por tratamento hormonal completo e tenha cavidade vaginal fidedigna ao de uma mulher, não terá ovários, trompas e óvulos. Tampouco terá constituição genética de uma mulher; em seu sangue, os cromossomos apontarão que ali, por mais que se pareça com mulher, há um homem. Disso, podemos inferir que a verdade biológica é uma só; ela não admite elasticidades. Contudo, o Direito é uma ciência social por excelência; é um ramo do conhecimento humano no qual a linguagem é predominantemente determinante.
Para o Direito, as certezas das ciências exatas e biológicas são de validade relativa, pois o que realmente o guia são os valores sociais. Se é certo que onde há sociedade, há direito; é certo também que o Direito precisa exprimir os valores essencialmente importantes para sociedade que serve, sob pena de se tornar seco e infértil às contenções sociais. Nessa guisa, pode-se dizer com tranquilidade que o transexual (homem que mudou de sexo) é para todos os efeitos uma mulher plenamente. Podendo, inclusive, contrair casamento na qualidade de mulher.
Uma vez submetido ao ato de mudança de sexo, o transexual tem o direito de fazer averbações nos seus registros pessoais a fim de alterar o gênero para “F” de feminino. Pensar de outro modo, seria expor o transexual, ora mulher, a eterno constrangimento de sempre ter o estigma de homem, mesmo se apresentando como mulher. Outra opção, não menos condenável e vexatória, seria colocar um “T” de transexual nos seus documentos pessoais. Qualquer argumento no sentido de que isso gerará insegurança jurídica, pois já não se sabe qual é o gênero daquela pessoa, não deve prevalecer. Já que primeiro: o ato de mudança não foi “do dia para a noite”, antes de fazer a cirurgia o paciente é acompanhado durante dois anos; e segundo: depois da efetiva mudança sexual, nasci ali um novo sujeito de direito cujo gênero é feminino, e não masculino.
Obs.: técnicas mais modernas de cirurgia estão permitindo a mudança de sexo em mulheres também. A massa peniana é feita com cartilagem, nervos e pele da própria paciente. Desse modo, o raciocínio, ora exposto, serve para mulher por via reflexa. |