Os protestos formalizados pelo Real Madrid contra o comportamento dos jogadores do Barcelona durante o jogo e contra o cartão vermelho exibido a Kepler De Lima Ferreira (Pepe) foram rejeitados. No que diz respeito ao caso do comportamento dos jogadores do Barcelona, foi decidido que não se verificou qualquer estratégia consertada para provocar os adversários, enquanto no caso de Pepe a decisão factual tomada pelo árbitro é confirmada. Como resultado, Pepe está suspenso para o Barcelona-Real Madrid de 3 de Maio de 2011. A queixa apresentada pelo Barcelona relativa aos comentários efetuados à imprensa pelo treinador do Real Madrid, José Mourinho, foi também rejeitada pelo vice-presidente do Comité de Controlo e Disciplina. Neste caso, o Barcelona foi referido nos procedimentos disciplinares já abertos contra Mourinho, que serão avaliados pelo Comité de Controlo e Disciplina a 6 de Maio. Não foram abertos mais quaisquer procedimentos disciplinares a Mourinho tendo por base a queixa apresentada pelo Barcelona. As decisões acima divulgadas são passíveis de recurso dentro do prazo de três dias após o envio do fundamento das mesmas. |
Esta postagem refere-se a uma humilde opinião a respeito do instituto jurídico do direito de arena, baseado na teoria que lhe atribui natureza trabalhista, equiparando-o ao rol das gorjetas, entendimento aceito tanto doutrinariamente, quanto jurisprudencialmente.
Sobre o termo direito de arena, trata-se de uma faculdade que o atleta possui de pleitear parcela do que é devido às entidades de prática desportiva, quando da exposição fixada, transmitida ou retransmitida de sua imagem coletiva num espetáculo ou evento desportivo.
Quando houver a realização da transmissão, por exemplo, de uma partida de futebol a entidade de prática desportiva é responsável pela negociação antecipada dessa exibição.
Nos termos do caput, do art. 42, da Lei Pelé, aquela entidade terá direito a 80% (oitenta por cento) do valor total da autorização negociada por ela mesma, em virtude da exposição da sua imagem, equivalendo a um verdadeiro direito de imagem.
Por outro lado, os atletas profissionais de futebol indistintamente são empregados dos clubes de futebol, apesar de existir quem defenda que os grandes atletas seriam verdadeiros artistas, a exemplo do renomado doutrinador Antônio Chaves, coautor do projeto de lei que redundou, em 1973, na primeira lei brasileira de direitos autorais. Para esse autor, o direito de arena teria natureza civilista, sendo conexo aos direitos autorais.
Contudo, nem todos os atletas de futebol são artistas. O próprio autor referido reconhece que os grandes atletas seriam artistas, fazendo alusão aos famosos, a exemplo daqueles com mais carisma e praticantes de jogadas geniais durante os espetáculos desportivos.
Sendo assim, pode-se afirmar que o direito de arena é espécie do gênero direito de imagem devido aos atletas profissionais a título de repasse dos clubes de futebol daquele montante total da autorização negociada (pacote de partidas a serem disputadas), em virtude de contribuírem participando do espetáculo ou evento desportivo, durante o exercício das funções oriundas das obrigações pactuadas no contrato de emprego.
O que é negociado é o direito de imagem coletivo pertencente aos clubes de futebol. A partir deste direito é que um percentual será destacado e repassado aos atletas profissionais, configurando-se no direito de arena.
O direito de imagem individual dos atletas profissionais de futebol pode ser cumulado com o direito de arena.
Tal direito de imagem pode ser pactuado em contrato de cessão de uso de imagem entre atleta e clube de futebol ou atleta e alguma pessoa jurídica com fins lucrativos, a exemplo dos contratos de patrocínio que podem igualmente ser cumulativos entre si.
TAL FATO VEM SENDO REPETITIVO NO NOSSO FUTEBOL ALAGOANO, POIS, NOS ÚLTIMOS CAMPEONATOS ESTADUAIS O CONTRATO DE TRANSMISSÃO DOS JOGOS PELA TV PAJUÇARA NÃO SE TORNOU PÚBLICO, E PASMEM, ATÉ OS CLUBES GRANDES, PELO MEMOS O CRB, NUNCA TEVE ACESSO A ESSE CONTRATO.
Tornando transparente essa prática, poder-se-ia melhor fiscalizar os empregadores, dificultando assim o desvio de recursos financeiros pelos dirigentes amadores de clubes de futebol.
Em vista de todo o exposto, o direito de arena é parcela autônoma integrante da remuneração do atleta profissional, a qual se equipara à gorjeta, conforme entendimento recente firmado pelo TST:
Trata-se de uma forma de permitir ao atleta profissional, como trabalhador, o direito de se exigir uma retribuição pela exposição da sua voz e imagem, pois algumas empresas de televisão as utilizam para fins comerciais, como, por exemplo, os pacotes de jogos dos diversos campeonatos nacionais de futebol negociados com os assinantes de TV a cabo. |
Foi o falecido deputado federal Ulysses Guimarães que promulgou há 23 anos a atual Constituição Federal do Brasil. Trata-se da lei fundamental e suprema da nação. Naquela data, através do art. 217, também foi oficializada a Justiça Desportiva e o Direito Desportivo como ramo do Direito no Brasil.
A partir de tal ato o Direito Desportivo Brasileiro começou a evoluir e a cada dia se adequa as necessidades do nosso esporte.
Vamos discorrer sobre um breve histórico do direito desportivo no Brasil:
1.Conceito:
Direito Desportivo é o ramo do Direito que busca relacionar, estudar e resolver os conflitos decorrentes do esporte em todas as suas modalidades. Sistematiza regras disciplinares e comportamentos esperados dos desportistas. Tem como base regras nacionais e internacionais.
2.História:
No Brasil, os primeiros passos do Direito Desportivo aconteceram em 1901, quando foi criada em São Paulo a Liga Paulista de Foot-Ball, a primeira associação de futebol do país. Posteriormente, em 1914 surgiu no cenário nacional a Federação Brasileira de Sports (FBS). Em 1941 entrou em vigor o Decreto-Lei n º 3199/41, onde foi estabelecida a criação do Conselho Nacional de Desportos (CND), órgão que tinha a competência para legislar sobre a matéria desportiva e julgar em grau recursal e final.
Por conseqüência da criação do CND, baixou-se a portaria 24/41 e a resolução 4/42, que determinavam a criação do Tribunal de Penas. Este tribunal era composto por 7 membros e era competente para julgar infrações cometidas por atletas, árbitros, clubes e dirigentes de clubes.
Três anos depois, foi elaborado o Código Brasileiro de Futebol, que passou a vigorar através da deliberação 48/45. O referido código normatizou e organizou os tribunais.
Ao CND foi atribuído o poder judicante, ao STJD a jurisdição em todo o território nacional, ao TJD a jurisdição em seus respectivos territórios estaduais e nos Municípios as Juntas Disciplinares Desportivas. Depois, em 1962 o CND aprovou o Código Brasileiro de Disciplina do Futebol e o Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva.
No ano de 1988, na nova Constituição Federal, foi reconhecida no art 217 a Justiça Desportiva. O que efetivou a Justiça Desportiva e o Direito Desportivo como ramo de Direito no Brasil. A lei nº 9.615 (Lei Pelé), de 1998, instituiu normas gerais de Desporto, sendo que mais tarde entrou em vigor a lei 10.671 (Estatuto do Torcedor), de 2003, que vigora até os dias atuais.
Constituição de 1988, Capítulo 3, seção 3 (do Desporto):
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: |
A partir da próxima segunda-feira, irei procurar três expoentes do nosso desporto alagoano, Major Marlon Araújo, João Feijó e o advogado Flavio Moura, para apresentar um projeto de um Workshop sobre a nova Lei Pelé, que espero realizar aqui em Maceió.
O porquê da ajuda dos amigos acima citados: Além da experiência e competência de cada um deles, o que é público e notório, tento resgatar para o nosso futuro workshop, o conhecimento que todos adquiriram quando participaram recentemente em São Paulo de um evento da mesma natureza.
Espero, inclusive, tê-los como palestrantes no nosso evento.
Porque entendo ser muito interessante este evento aqui em Maceió:
Há pouco mais de dez anos, após a promulgação da Lei Pelé em 1998, iniciou o crescente interesse pelo mercado jurídico-desportivo, resultando no aumento de profissionais ligados à área e na propagação de cursos de especialização pelo país, no qual hoje, agrupa um expressivo número de advogados que atuam ou se interessam pelas questões jurídicas voltadas ao esporte.
Focado neste mercado de trabalho, a Editora Saraiva, lançou o audiolivro Tudo o que você precisa ouvir sobre Direito Desportivo, de Beny Sendrovich e Rodrigo Wertz, que foi elaborado para o atleta profissional, dirigente de clube, técnico de alguma modalidade desportiva, empresário, procurador de atletas, agente homologado pela FIFA, advogado ou mesmo estudante de Direito que queira conhecer melhor a relação trabalhista mantida entre clubes e atletas.
Nele, foram abordados alguns dos aspectos específicos da carreira do atleta, como contrato de trabalho do atleta profissional, contratos de uso de imagem, análise do que é “direito de arena”, regime de “concentração”, pagamento de “bichos” e de “luvas”, entre outros temas interessantes. O ouvinte deste audiolivro aprenderá ainda que os direitos trabalhistas elementares a qualquer trabalhador também são garantidos ao atleta profissional.
Para este nosso evento, tentarei uma parceria com a Editora Saraiva a fim de que a mesma promova um coquetel para divulgação de livros voltados a área do direito desportivo. |
No dia 11 do corrente mês de abril, o meu amigo Marlon Araújo participou de um Workshop no Rio de janeiro, juntamente com o também amigo Flávio Moura, renomado advogado do nosso Estado, a respeito das alterações trazidas pela nova Lei Pelé (Lei 12.395 de 16 de março de 2011). Como não tive a oportunidade de participar de tal evento, o amigo Marlon de trouxe as atualizações. Abaixo transcrevo as principais, na minha ótica:
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Dr Carlos Roberto é Procurador Geral do Município de Maceió; Advogado do Setor Sucroalcooleiro de Alagoas há mais de 20 anos; e, nas horas vagas, um amante pelo mundo do esporte.