UEFA REJEITA DENÚNCIAS DE REAL MADRI E BARCELONA
25/5/2011 às 10:15:5
Publicado por Carlos Roberto

A UEFA anunciou esta segunda-feira que o vice-presidente do Comité de Controlo e Disciplina da UEFA, atuando como único juiz, rejeitou ambos os protestos apresentados pelo Real Madrid CF, bem como a queixa efetuada pelo FC Barcelona na sequência do jogo da primeira mão das meias-finais da UEFA Champions League entre os dois clubes, disputado na quarta-feira passada.

Os protestos formalizados pelo Real Madrid contra o comportamento dos jogadores do Barcelona durante o jogo e contra o cartão vermelho exibido a Kepler De Lima Ferreira (Pepe) foram rejeitados. No que diz respeito ao caso do comportamento dos jogadores do Barcelona, foi decidido que não se verificou qualquer estratégia consertada para provocar os adversários, enquanto no caso de Pepe a decisão factual tomada pelo árbitro é confirmada. Como resultado, Pepe está suspenso para o Barcelona-Real Madrid de 3 de Maio de 2011.

A queixa apresentada pelo Barcelona relativa aos comentários efetuados à imprensa pelo treinador do Real Madrid, José Mourinho, foi também rejeitada pelo vice-presidente do Comité de Controlo e Disciplina. Neste caso, o Barcelona foi referido nos procedimentos disciplinares já abertos contra Mourinho, que serão avaliados pelo Comité de Controlo e Disciplina a 6 de Maio. Não foram abertos mais quaisquer procedimentos disciplinares a Mourinho tendo por base a queixa apresentada pelo Barcelona.

As decisões acima divulgadas são passíveis de recurso dentro do prazo de três dias após o envio do fundamento das mesmas. 


RESPEITO AO DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA
7/5/2011 às 10:6:23
Publicado por Carlos Roberto

Esta postagem refere-se a uma humilde opinião a respeito do instituto jurídico do direito de arena, baseado na teoria que lhe atribui natureza trabalhista, equiparando-o ao rol das gorjetas, entendimento aceito tanto doutrinariamente, quanto jurisprudencialmente.

No ordenamento jurídico brasileiro, as gorjetas estão estabelecidas no art. 457, § 3º, da CLT, tendo por natureza jurídica o caráter de retribuição, a qual é realizada por terceiros, e estes estão alheios à relação jurídica entre empregado e empregador.

Sobre o termo direito de arena, trata-se de uma faculdade que o atleta possui de pleitear parcela do que é devido às entidades de prática desportiva, quando da exposição fixada, transmitida ou retransmitida de sua imagem coletiva num espetáculo ou evento desportivo.

Apenas a título de esclarecimento, apesar de nem toda entidade de prática desportiva se constituir em clubes/associações, para os efeitos de leitura desta coluna, entenda-se clube de futebol como o gênero de empregador dos atletas profissionais futebolistas.

Acerca do termo arena, este é oriundo do latim, e significa areia, rememorando os tempos das lutas travadas pelos gladiadores entre si ou com feras, em pisos cobertos de areia, atualmente conhecidos por arenas.

A titularidade do direito de arena pertence às entidades de prática desportiva. Em contrapartida, a titularidade do direito de imagem, em face do seu caráter personalíssimo, pertence a cada pessoa, quer seja física ou jurídica.

Quando houver a realização da transmissão, por exemplo, de uma partida de futebol a entidade de prática desportiva é responsável pela negociação antecipada dessa exibição.

Nos termos do caput, do art. 42, da Lei Pelé, aquela entidade terá direito a 80% (oitenta por cento) do valor total da autorização negociada por ela mesma, em virtude da exposição da sua imagem, equivalendo a um verdadeiro direito de imagem.

Por outro lado, os atletas profissionais de futebol indistintamente são empregados dos clubes de futebol, apesar de existir quem defenda que os grandes atletas seriam verdadeiros artistas, a exemplo do renomado doutrinador Antônio Chaves, coautor do projeto de lei que redundou, em 1973, na primeira lei brasileira de direitos autorais. Para esse autor, o direito de arena teria natureza civilista, sendo conexo aos direitos autorais.

Contudo, nem todos os atletas de futebol são artistas. O próprio autor referido reconhece que os grandes atletas seriam artistas, fazendo alusão aos famosos, a exemplo daqueles com mais carisma e praticantes de jogadas geniais durante os espetáculos desportivos.

Não são todos os atletas que ganham notoriedade no mundo futebolístico. A grande maioria o pratica com o fim de obter a sua subsistência e a da sua família, ratificando a natureza trabalhista do direito de arena.

Sendo assim, pode-se afirmar que o direito de arena é espécie do gênero direito de imagem devido aos atletas profissionais a título de repasse dos clubes de futebol daquele montante total da autorização negociada (pacote de partidas a serem disputadas), em virtude de contribuírem participando do espetáculo ou evento desportivo, durante o exercício das funções oriundas das obrigações pactuadas no contrato de emprego.

O que é negociado é o direito de imagem coletivo pertencente aos clubes de futebol. A partir deste direito é que um percentual será destacado e repassado aos atletas profissionais, configurando-se no direito de arena.

O direito de imagem individual dos atletas profissionais de futebol pode ser cumulado com o direito de arena.

Tal direito de imagem pode ser pactuado em contrato de cessão de uso de imagem entre atleta e clube de futebol ou atleta e alguma pessoa jurídica com fins lucrativos, a exemplo dos contratos de patrocínio que podem igualmente ser cumulativos entre si.

Ilustrativamente falando, se: a) um atleta profissional de futebol disputa determinada partida por seu clube; b) essa partida é televisionada; c) esse atleta tem firmado 3 (três) contratos de cessão de uso de imagem com empresas distintas de material esportivo; d) durante a exibição dessa partida o referido atleta veste, de maneira visível, pulseira, bandana e óculos adaptados para a prática desportiva; e) esses materiais são pertencentes a cada uma das empresas de material esportivo, respectivamente; e f) o atleta os está utilizando, em virtude do que fora pactuado com as referidas empresas; então, é possível concluir que, em virtude daquela única partida televisionada, o atleta terá direito à percentual do direito de imagem coletivo negociado por seu clube, isto é, o direito de arena, além das verbas referentes ao direito de imagem negociadas individualmente com as empresas de material desportivo.

De acordo com a teoria zainaghiana, o direito de arena equiparar-se-ia às gorjetas, uma vez que também seria fruto de parcela recebida a título de retribuição, cujo pagamento é realizado por terceiros, a exemplo da Rede Globo de Televisão (Rede Globo), alheia à relação jurídica de emprego entre o empregador (clube) e o empregado (atleta).

Entretanto, ressalta-se, desde já, que não se quer dizer que o direito de arena é uma espécie de gorjeta, mas que aquele apenas se equipara a esta, para fins legais. Sendo assim, o direito de arena, por falta de definição legal expressa, equipara-se à gorjeta, constituindo-se numa parcela autônoma que compõe a remuneração do atleta profissional. Essa parcela deve constar de maneira discriminada em seu contracheque, independentemente de previsão no contrato de trabalho, visto que se trata de um direito constitucional do atleta.

Antes deste rompimento de alguns clubes com o clube dos 13, na negociação da transmissão das partidas, o Clube dos 13, após receber o montante referente à aquisição dos direitos de transmissão dos jogos da Série A do Campeonato Brasileiro pela Rede Globo, realiza uma distribuição desigual do preço total da autorização negociada, a cada clube integrante desse campeonato. Em janeiro de 2009, os clubes participantes desse campeonato aprovaram em Assembleia Geral a nova divisão das receitas dos contratos de TV. A partir dessa data, por sugestão da diretoria, foi adotado o sistema de fidelização da venda de pay-per-view (PPV), o qual significa que os valores serão divididos conforme dados de pesquisas realizadas pelos institutos Ibope e Datafolha entre os compradores de PPV.

Devem ser considerados como participantes, todos os atletas profissionais designados para atuar no espetáculo ou evento futebolístico, que no caso das partidas do Campeonato Brasileiro da Série A, são 18 (dezoito) os que podem ser relacionados, isto é, os 11 (onze) titulares, mais os 7 (sete) reservas possíveis substitutos.

O empregado, para ter a integração do direito de arena à sua remuneração, deve: a) enquadrar-se na previsão legal; b) perceber essa verba retributiva com certa habitualidade; e c) ter como provar os valores decorrentes da negociação dos direitos televisivos, só sendo possível se houver uma maior publicidade da prática.

Para efeito de publicidade, devia o Clube dos 13 tornar público os acordos com as emissoras de televisão, bem assim os pactos firmados para a distribuição da cota-parte referente a cada clube, habilitando a participação de representante legítimo dos atletas nessas negociações. Fala-se em cota-parte a quantia distribuída, desigualmente, pelo Clube dos 13, a cada um dos participantes do Campeonato Brasileiro da Série A, a qual é extraída do preço total da autorização negociada para a transmissão das partidas referentes a esse campeonato, nos moldes do que foi pactuado em janeiro de 2009.

É importante tornar públicos esses acordos, que são verdadeiras caixas-pretas inacessíveis, não apenas por causa dos atletas, mas dos próprios clubes, uma vez que, no entendimento de Carlezzo, “com a extinção do passe, a grande fonte de recursos passou a ser o valor pago pelas redes de televisão.”.

TAL FATO VEM SENDO REPETITIVO NO NOSSO FUTEBOL ALAGOANO, POIS, NOS ÚLTIMOS CAMPEONATOS ESTADUAIS O CONTRATO DE TRANSMISSÃO DOS JOGOS PELA TV PAJUÇARA NÃO SE TORNOU PÚBLICO, E PASMEM, ATÉ OS CLUBES GRANDES, PELO MEMOS O CRB, NUNCA TEVE ACESSO A ESSE CONTRATO.

Tornando transparente essa prática, poder-se-ia melhor fiscalizar os empregadores, dificultando assim o desvio de recursos financeiros pelos dirigentes amadores de clubes de futebol.

Em vista de todo o exposto, o direito de arena é parcela autônoma integrante da remuneração do atleta profissional, a qual se equipara à gorjeta, conforme entendimento recente firmado pelo TST:

“RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Aplicável, por analogia, ao direito de arena, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 354/TST (as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, merece ser mantido o acórdão regional que, reconhecendo a verba como integrante da remuneração do atleta profissional, deferiu-lhe os reflexos em férias, natalinas e FGTS. Recurso de revista conhecido e não-provido.”. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 3ª Turma. Acórdão em recurso de revista nº. 1049/2002-093-15-00. Relatora: Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. DJ, 22 mai. 2009. TST. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2009).

Trata-se de uma forma de permitir ao atleta profissional, como trabalhador, o direito de se exigir uma retribuição pela exposição da sua voz e imagem, pois algumas empresas de televisão as utilizam para fins comerciais, como, por exemplo, os pacotes de jogos dos diversos campeonatos nacionais de futebol negociados com os assinantes de TV a cabo. 

Tags: TV, PAJUÇARA

A ORIGEM DO DIREITO DESPORTIVO NO BRASIL
1/5/2011 às 20:51:2
Publicado por Carlos Roberto

Foi o falecido deputado federal Ulysses Guimarães que promulgou há 23 anos a atual Constituição Federal do Brasil. Trata-se da lei fundamental e suprema da nação. Naquela data, através do art. 217, também foi oficializada a Justiça Desportiva e o Direito Desportivo como ramo do Direito no Brasil.

A partir de tal ato o Direito Desportivo Brasileiro começou a evoluir e a cada dia se adequa as necessidades do nosso esporte.

Vamos discorrer sobre um breve histórico do direito desportivo no Brasil:

1.Conceito:

Direito Desportivo é o ramo do Direito que busca relacionar, estudar e  resolver os conflitos decorrentes do esporte em todas as suas modalidades. Sistematiza regras disciplinares e comportamentos esperados dos desportistas. Tem como base regras nacionais e internacionais.

2.História:

No Brasil, os primeiros passos do Direito Desportivo aconteceram em 1901, quando foi criada em São Paulo a Liga Paulista de Foot-Ball, a primeira associação de futebol do país. Posteriormente, em 1914 surgiu no cenário nacional a Federação Brasileira de Sports (FBS). Em 1941 entrou em vigor o Decreto-Lei n º 3199/41, onde foi estabelecida a criação do Conselho Nacional de Desportos (CND), órgão que tinha a competência para legislar sobre a matéria desportiva e julgar em grau recursal e final.

Por conseqüência  da criação do CND, baixou-se a portaria 24/41 e a resolução 4/42, que determinavam a criação do Tribunal de Penas. Este tribunal era composto por 7 membros e era competente para julgar infrações cometidas por atletas, árbitros, clubes e dirigentes de clubes.

Três anos depois, foi elaborado o Código Brasileiro de Futebol, que passou a vigorar através da deliberação 48/45. O referido código normatizou e organizou os tribunais.

Ao CND foi  atribuído o poder judicante, ao STJD a jurisdição em todo o território nacional, ao TJD a jurisdição em seus respectivos territórios estaduais e nos Municípios as Juntas Disciplinares Desportivas. Depois, em 1962 o CND  aprovou o Código Brasileiro de Disciplina do Futebol e o Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva.

No ano de 1988, na nova Constituição Federal, foi reconhecida no art 217 a Justiça Desportiva. O que efetivou a Justiça Desportiva e o Direito Desportivo como ramo de Direito no Brasil. A lei nº 9.615 (Lei Pelé), de 1998, instituiu normas gerais de Desporto, sendo que  mais tarde entrou em vigor a  lei 10.671 (Estatuto do Torcedor), de 2003, que vigora até os dias atuais.

Constituição de 1988, Capítulo 3, seção 3 (do Desporto):

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. 

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EM BREVE WORKSHOP DA NOVA LEI PELÉ EM MACEIÓ
30/4/2011 às 11:35:44
Publicado por Carlos Roberto

A partir da próxima segunda-feira, irei procurar três expoentes do nosso desporto alagoano, Major Marlon Araújo, João Feijó e o advogado Flavio Moura, para apresentar um projeto de um Workshop sobre a nova Lei Pelé, que espero realizar aqui em Maceió.

O porquê da ajuda dos amigos acima citados: Além da experiência e competência de cada um deles, o que é público e notório, tento resgatar para o nosso futuro workshop, o conhecimento que todos adquiriram quando participaram recentemente em São Paulo de um evento da mesma natureza.

Espero, inclusive, tê-los como palestrantes no nosso evento.

Porque entendo ser muito interessante este evento aqui em Maceió:

Há pouco mais de dez anos, após a promulgação da Lei Pelé em 1998, iniciou o crescente interesse pelo mercado jurídico-desportivo, resultando no aumento de profissionais ligados à área e na propagação de cursos de especialização pelo país, no qual hoje, agrupa um expressivo número de advogados que atuam ou se interessam pelas questões jurídicas voltadas ao esporte.

Focado neste mercado de trabalho, a Editora Saraiva, lançou o audiolivro Tudo o que você precisa ouvir sobre Direito Desportivo, de Beny Sendrovich e Rodrigo Wertz, que foi elaborado para o atleta profissional, dirigente de clube, técnico de alguma modalidade desportiva, empresário, procurador de atletas, agente homologado pela FIFA, advogado ou mesmo estudante de Direito que queira conhecer melhor a relação trabalhista mantida entre clubes e atletas.

Nele, foram abordados alguns dos aspectos específicos da carreira do atleta, como contrato de trabalho do atleta profissional, contratos de uso de imagem, análise do que é “direito de arena”, regime de “concentração”, pagamento de “bichos” e de “luvas”, entre outros temas interessantes. O ouvinte deste audiolivro aprenderá ainda que os direitos trabalhistas elementares a qualquer trabalhador também são garantidos ao atleta profissional.

Para este nosso evento, tentarei uma parceria com a Editora Saraiva a fim de que a mesma promova um coquetel para divulgação de livros voltados a área do direito desportivo.

 

 

 

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A NOVA LEI PELÉ DE MARÇO DE 2011
16/4/2011 às 9:7:43
Publicado por Carlos Roberto

No dia 11 do corrente mês de abril, o meu amigo Marlon Araújo participou de um Workshop no Rio de janeiro, juntamente com o também amigo Flávio Moura, renomado advogado do nosso Estado, a respeito das alterações trazidas pela nova Lei Pelé (Lei 12.395 de 16 de março de 2011). Como não tive a oportunidade de participar de tal evento, o amigo Marlon de trouxe as atualizações. Abaixo transcrevo as principais, na minha ótica:

  1. A Lei Pelé passa a prever expressamente a responsabilidade civil, solidária e irrestrita, dos administradores das entidades desportivas, que passam a responder com seu patrimônio, nas hipóteses de causarem danos às entidades de prática desportiva por cometimento de atos ilícitos, gestão temerária ou atos contrários aos previstos no contrato ou no estatuto social. 
  2. A nova Lei objetivou a função social do contrato, pois anteriormente interessavam aos terceiros detentores de parte dos direitos econômicos dos Atletas, que estes, se desvinculassem do atual clube antes do término do contrato, pois, somente desta forma, obteriam a porcentagem que lhe era cabida em razão da celebração do contrato de divisão dos direitos econômicos do atleta. 
  3. O novo artigo27-C dispõe sobre os contratos de representação de atletas. Este dispositivo, determina que são nulas as obrigações que resultem vínculo desportivo, que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou ainda desproporcionais, objetivando-se a proteção tanto do clube quanto do atleta em relação a parte de empresários desportivos, que nada investem na formação do atleta e ainda lucram sobre ele. Em síntese, tal artigo veda e considera integralmente nulo os contratos de representação celebrados entre agentes e atletas menores de 18 anos, ainda que sejam profissionais, assim como também considera nulas as cláusulas contratuais que atribuem aos agentes parte dos direitos econômicos dos atletas. 
  4. A nova redação do artigo 28 da Lei Pelé acaba com a discussão a respeito da unilateralidade ou bilateralidade da cláusula penal do contrato de trabalho do atleta profissional, criando dois tipos de cláusulas penais:(i)     as indenizatórias: devidas somente aos clubes; e(ii)    as compensatórias: devidas apenas aos atletas; As cláusulas indenizatórias, para transferências nacionais, passam a ter o limite de 2000 vezes o salário médio do atleta, e não mais 100 vezes a remuneração anual. Para as transferências internacionais, permanece a mesma regra, não há qualquer limitação de valor. Ainda, a partir da nova redação, a entidade de prática desportiva que firmar contrato com o atleta será responsável solidária no pagamento da cláusula indenizatória; Já as cláusulas compensatórias poderão ser pactuadas entre as partes respeitando o limite mínimo de 100% dos salários mensais a que teria direito o atleta até o término do contrato, e máximo de 400 vezes o valor do salário mensal, tendo por base o valor do salário no momento da rescisão. Conforme prevê o parágrafo 10, não se aplica mais aos contratos desportivos o artigo 479 (metade dos salários que seriam devidos até o término do contrato de trabalho) da CLT, que era a regra para calcular a indenização que era devida pro atleta no caso de rescisão por parte do clube; 
  5. Agora há a obrigação do repouso semanal de 24 ininterruptas, principalmente quando houverem partidas nos finais de semana
  6. No que se refere às concentrações, a nova lei coloca a primeira dúvida da redação: como ficarão as pré-temporadas? É obrigatório o acréscimo remuneratório, ou apenas quando houver disposição contratual? 
  7. Os clubes, pela nova lei, deverão criar mecanismos eficientes de cálculos dos custos gastos com a formação de cada atleta, para fins da indenização prevista no inciso II, do 5, do artigo 29. 
  8. Com a nova lei, o direito de preferência de assinatura do primeiro contrato com o atleta maior de 16 anos passou a ser altamente regulado pela lei. Agora, caso outro clube queira “roubar” um atleta em formação, deverá apresentar proposta formal ao atleta, inclusive informando a respectiva federação regional acerca de tal proposta. Nesta hipótese, o clube formador terá direito de cobrir tal proposta (direito de preferência). 
  9. A Lei 12.395 tratou de inserir na Lei Pelé um dispositivo para regular Mecanismo de Solidariedade e Compensação por Formação, os quais não tinham nenhuma previsão legal no Brasil e que existiam apenas para transferências internacionais, conforme legislação da FIFA. Para a legislação brasileira, a formação do atleta irá até os 19 anos de idade e não 23, conforme previsão da FIFA. Portanto, os clubes pelo qual o atleta passou entre os seus 14 a 19 anos de idade, poderão cobrar do novo clube uma indenização de até 5% do valor total da transferência. A indenização será devida nos casos de transferência definitiva e temporária e, também, poderá ser cobrada nas hipóteses de pagamento pelo atleta da cláusula indenizatória. 
  10. Em relação aos contratos de empréstimo, a nova lei tratou de resolver uma grande e antiga preocupação dos clubes. Agora, o contrato de trabalho originário não mais poderá ser rescindido na hipótese de inadimplemento salarial do clube cessionário. Ou seja, se o que clube receber o atleta por empréstimo e deixar de pagar os seus salários por mais de 2 meses, apenas o contrato de empréstimo é que poderá ser rescindido, ficando o atleta obrigado ao retorno ao clube de origem e obrigado o clube cessionário inadimplente, ao pagamento da multa compensatória ao atleta
  11. A nova Lei Pelé reduziu definitivamente o percentual de Direito de Arena devido pelos clubes aos atletas, de 20% para 5%. Ainda, esclareceu que o pagamento é denatureza civil
  12. Com a nova Lei, os clubes deverão fazer, além do seguro de acidentes de trabalho, seguro de vida. 
  13. No passado, todo novo contrato de trabalho de atleta gerava o pagamento de 1% do seu valor total à FAAP. Tal valor era pago integralmente no momento da assinatura do novo contrato de trabalho. Porém, isso gerava uma das maiores discrepâncias do direito desportivo, pois além de o valor de 1% ser abusivo, o seu recolhimento integral adiantado gerava enriquecimento ilícito da FAAP nos casos de rescisão antecipada do contrato. Com a nova lei, essa discrepância não ocorrerá mais, já que a taxa passou para 0,5% e seu recolhimento será feito mensalmente. Quanto à taxa paga sobre as transferências operadas, antes os clubes recolhiam 1% para a FAAP, agora, 0,2% será destinado à FENAPAF, enquanto que o restante (0,8%) permanecerá devido à FAAP. Os pagamentos relativos à arrecadação e às penalidades, também devidos à FAAP, foram extintos.
  14. Afastou-se a hipótese de reconhecimento de caráter salarial que o Direito de Imagem tinha anteriormente. Agora, o contrato de imagem, desde que não se confunda com o contrato de trabalho, terá natureza civil. Entretanto, ainda não foi regulada por lei a grande discussão a respeito do percentual admitido a ser pago como remuneração pela cessão da imagem. 

Dr Carlos Roberto é Procurador Geral do Município de Maceió; Advogado do Setor Sucroalcooleiro de Alagoas há mais de 20 anos; e, nas horas vagas, um amante pelo mundo do esporte.
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